sábado, 25 de setembro de 2010

Opinião: Advogado Johnson Abrantes diz que Cássio deve manter sua candidatura ao Senado e esperar que o Congresso reexamine a Lei 135/2010

24.09.10 - 13:09

Esta é a minha opinião. Cássio deve manter sua candidatura ao Senado e esperar que o Congresso reexamine a Lei 135/2010.
 
JOHNSON ABRANTES
 
Primeiro, a decisão do STF de ontem foi a seguinte:
 
a) o Tribunal reconheceu, por unanimidade:
 
(i) a constitucionalidade da lei
 
 
(ii) a plena vigência da referida lei
 
assim ela é uma Lei plenamente válida.
 
Ocorre que os Ministros de dividiram, cinco em cada lado, sobre os efeitos da Lei.
 
O Ministro Relator Carlos Britto, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowsky, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie decidiram que ela tem a sua eficácia para o pleito a se realizar em 3 de outubro de 2010; enquanto os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio , Celso de Mello e Cesar Peluso decidiram que a sua eficácia somente ocorrera um ano após a sua vigência em 2011.
 
Aliás, toda a discussão girou em torno do artigo 16 da Constituição Federal que estabelece o seguinte:
 
" A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após a sua promulgação". Para os cinco Ministros da corrente do Relator, a Lei dos Ficha Limpa não alterou o processo eleitoral uma vez que foi publicada antes das convenções partidárias, que estabelece o marco inicial; tese que não foi aceita pelo outro grupo.
 
Criou-se então um impasse que somente poderá ser resolvido:
 
(i) se um dos Ministros mudar o seu voto, hipótese altamente improvável diante da solidez que manifestaram as suas posições.
 
(ii) com a aplicação do voto de qualidade pelo Ministro Presidente, que está no Regimento Interno do Tribunal, dispositivo esse que ontem foi contestado por diversos Ministros uma vez que tornaria o Ministro Presidente em um membro de Tribunal superior aos outros, situação que afrontaria dispositivo constitucional que prevê a reserva do plenário. Ademais, o Ministro Presidente fez questão de esclarecer que não se utilizaria desse mecanismo uma vez que não "é déspota" e "nem se julga maior do que os outros membros da Côrte".
 
Assim essa alternativa deve ser colocada de lado.
 
(iii) pela nomeação do novo Ministro que decidirá a questão. Essa é a única forma real de desempate mas não acontecerá antes da eleição porque um Ministro do STF é nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (par.único do art.101) e:
 
- o Presidente já declarou que não faria a escolha no auge do processo eleitoral para evitar que paixões políticas possam tisnar a sua indicação.
 
- é impossível, até 3 de outubro, o Senado Federal ter quorum para deliberar e ainda mais por maioria absoluta. Ademais, o novo Ministro vai querer algum tempo para examinar a matéria e , pelo menos, as notas taquigráficas da sessão realizada pelo STF ontem.
 
Assim, em minha opinião os candidatos que tiveram as suas candidaturas impugnadas poderão se submeter às eleições , serem votados e até serem eleitos.
 
E ai se o novo Ministro votar pela eficácia da Lei apenas em 2011 ele exercerá o mandato para o qual foi eleito. No entanto, se o Ministro optar pela eficácia imediata da Lei os seus votos serão anulados. Nesse caso não assumirá, em eleição majoritária, o vice-governador ou o suplente do Senador e sim o mais votado que lhe segue. abraços".
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário